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25 de Abril de 2024

A sentença Arbitral e os Notários


A primeira certeza que temos que ter em mente é que não existe diferença quanto a eficácia da sentença do árbitro e aquela oriunda dos órgãos do Poder Judiciário; é o fácil entendimento que se tem a partir do art. 31 da Lei de Arbitragem.

Art. 31. A sentença arbitral produz, entre as partes e seus sucessores, os mesmos efeitos da sentença proferida pelos órgãos do Poder Judiciário e, sendo condenatória, constitui título executivo.

Se a sentença arbitral tem os mesmos efeitos da sentença oriunda do Poder Judiciário, porque os notários resistem em anotá-la em seus registros diretamente, já que é uma determinação legal? Observemos:

Art. 167. No Registro de Imóveis, além da matrícula, serão feitos.

I - o registro:

(...)

Art. 169. Todos os atos enumerados no art. 167 são obrigatórios e efetuar-se-ão no Cartório da situação do imóvel, salvo:

I - as averbações, que serão efetuadas na matrícula ou à margem do registro a que se referirem, ainda que o imóvel tenha passado a pertencer a outra circunscrição;

II - os registros relativos a imóveis situados em comarcas ou circunscrições limítrofes, que serão feitos em todas elas.

Art. 172. No Registro de Imóveis serão feitos, nos termos desta Lei, o registro e a averbação dos títulos ou atos constitutivos, declaratórios, translativos e extintos de direitos reais sobre imóveis reconhecidos em lei, "Inter vivos" ou "mortis causa" quer para sua constituição, transferência e extinção, quer para sua validade em relação a terceiros, quer para a sua disponibilidade.

Todos os atos retro referidos devem ser anotados pelo Cartório de Imóveis, diretamente em decorrência da sentença arbitral ou da sentença oriunda do Poder Judiciário, não porque o cartório aderiu ou não ao compromisso arbitral, no caso daquela, e sim porque é seu dever de ofício praticá-los. Sem tais anotações, determinadas inclusive pela legislação, a sentença arbitral, como também a sentença do juiz togado se tornariam títulos imprestáveis, pois não passariam a exercer os seus efeitos no mundo fático.

Concluímos então que a atitude negativa dos notários é ato ilegal em função de ser recusa de prática de dever de oficio, podendo inclusive ser penalizado, caso a sua omissão venha trazer prejuízo à parte. É o que reza a Lei nº 13.286/16, a qual altera o art. 22 da Lei nº 8.935/94. Tal dispositivo passou a vigorar com a seguinte redação:

Art. 22. Os notários e oficiais de registro são civilmente responsáveis por todos os prejuízos que causarem a terceiros, por culpa ou dolo, pessoalmente, pelos substitutos que designarem ou escreventes que autorizarem, assegurado o direito de regresso.

É bem sabido que sentença só pode ser desconstituída por outra sentença. As sentenças proferidas pelos órgãos do Poder Judiciário, por suas instâncias superiores ou por ação própria e, no caso da sentença arbitral, por não ser sujeita a recurso, poderá sim ser desconstituída pelo Poder Judiciário, mas não de ofício, e em estrita observância ao rol taxativo de casos contidos no art. 32 e 33 da Lei de Arbitragem, por meio da parte interessada.

Diante da negativa do notário em realizar a anotação direta da sentença arbitral, qual caminho seguir? Ao nosso ver só restam dois caminhos: a impetração de Mandado de Segurança, nos termos da lei de regência, para obrigar o cartório a cumprir seu mister, ou ainda a utilização da Carta Arbitral, instrumento de comunicação trazido pela Lei nº 13.129/15, que ampliou a Lei de Arbitragem e criou um sistema de comunicação entre o juiz árbitro e o juiz do Estado, estando prevista, portanto, na Lei nº 9.307/96, e pelo Novo Código de Processo Civil:

Lei nº 9.307/96 – Art. 22-C. O árbitro ou o tribunal arbitral poderá expedir carta arbitral para que o órgão jurisdicional nacional pratique ou determine o cumprimento, na área de sua competência territorial, de ato solicitado pelo árbitro.

Parágrafo único. No cumprimento da carta arbitral será observado o segredo de justiça, desde que comprovada a confidencialidade estipulada na arbitragem.

Lei nº 13.105/15 - Art. 260. São requisitos das cartas de ordem, precatória e rogatória:

(...)

§ 3º A carta arbitral atenderá, no que couber, aos requisitos a que se refere o caput e será instruída com a convenção de arbitragem e com as provas da nomeação do árbitro e de sua aceitação da função.

Não pode o cartório negar assentamento a conteúdo de sentença arbitral, quando determinado no próprio título executivo judicial, e quando este assentamento seja obrigação de ofício para dotar a sentença arbitral de elementos para o exercício de suas determinações no mundo fático.

Não é aceitável que uma serventia extrajudicial, a qual não é provida de jurisdição, simplesmente recuse, de forma administrativa, assentamento de determinação de instituição a qual exerce a jurisdição, alegando desconhecimento ou falta de previsão legal, talvez porque não entenderam ainda que a sentença arbitral tem o condão de prover os mesmos efeitos da sentença do juiz do Estado, como já mencionado.

Temos que evoluir, são novos os tempos, novas maneiras de pensar e novos métodos de solução de conflitos. O Poder Judiciário não está mais sozinho na árdua tarefa da prestação jurisdicional.

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Grato pelo exposto, pois ainda há divergência nos cartórios em relação as sentenças arbitrais. continuar lendo